BEM VINDOS

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No cenário jurídico desde 2007 somos reconhecidos como um dos tradicionais escritórios de advocacia de Campo Limpo Paulista e região. Nosso objetivo principal é a excelência no atendimento e, para atingir essa meta, utilizamos soluções criativas e eficazes, desde as mais simples e rotineiras às mais complexas e sofisticadas. A PIRES PIMENTEL ADVOGADOS ASSOCIADOS é parceira de seus Clientes, atuando em conjunto na prevenção de problemas legais e, quando inevitáveis, proporciona uma solução rápida e confiável. O maior patrimônio do escritório é o talento dos seus advogados e o relacionamento fraternal com os Clientes, com os quais soma esforços para melhor atendê-los. Atuamos em várias áreas do Direito, sem prejuízo da advocacia tradicional, de natureza preventiva e administrativa, além de um competente departamento de recuperação de créditos. Nosso trabalho pauta-se no compromisso com princípios éticos, pela qualidade das relações humanas e pelo dever de contribuir para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da sociedade.

terça-feira, 30 de abril de 2013

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BEM DE FAMÍLIA


Conforme determinação da 2ª Turma do TRF 4, a Fazenda Nacional deverá devolver valores depositados provenientes de aluguel de imóvel impenhorável. A relatora, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, afirmou que o imóvel, apesar de alugado, é reconhecido como bem de família, uma vez que os aluguéis serviam para a sua manutenção. Saiba mais sobre o caso: http://bit.ly/10Bfeda

PARENTES POR AFINIDADE

Parentesco por afinidade é o vinculo jurídico que você tem com os parentes do seu cônjuge/companheiro. Mesmo após o término da relação conjugal o impedimento matrimonial em linha reta continua a existir.

Veja o que o Código Civil diz a respeito desse assunto:


Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Código Civil na íntegra: http://bit.ly/jCNvIJ

VENDA DE IMÓVEIS NO BRASIL DE PROPRIEDADE DE ESTRANGEIROS


Você é estrangeiro(ou brasileiro), reside no exterior mas possui bens imóveis no Brasil e deseja vender um de seus imóveis. Para venda ou para compra é obrigatório que tanto o brasileiro residente fora do país quanto o estrangeiro residente fora do país(ou dentro) tenha um CPF(cadastro pessoa física) ativo. 
Se o CPF tiver pendência ou estiver suspenso deve ser imediatamente resolvido, se a pessoa não tem CPF deve providenciar seu cadastro em um Consulado do Brasil ou na Secretaria da Receita Federal dentro do País. Não existe a menor possibilidade de compra e venda de imóveis se as partes não tiverem um CPF.

Atenção: solicitar um CPF no estrangeiro leva em torno de 90 dias e você deve imprimir do site da Receita o Cartão do CPF se desejar ou apenas anotar o número. Sugiro ter a impressão. O consulado faz a solicitação e o solicitante acompanha o pedido diretamente no site da Receita Federal do Brasil . 

Para venda do imóvel é obrigatório a presença do seu proprietário no País ou então que este constitua um procurador dentro dos critérios da legislação.

O Direito Internacional determina que os bens ou direitos adquiridos dentro do país, sujeitam o seu proprietário as leis vigentes deste país resida este no exterior ou não. Portanto mesmo residindo em outro país a lei que vigorará na venda do imóvel é a do Brasil.
A regra acima vale para tributação e assim o bem vendido é tributado no país de origem da venda salvo se houver acordo internacional entre os países. Consulte antes um profissional da área contábil que entenda do assuntos pois os critérios e alíquotas neste caso podem ser diferenciadas.

Para fins de tributação os não residentes, sejam brasileiros ou estrangeiros, não tem os benefícios de isenção ou redução no pagamento do imposto. Pagam a alíquota integral de 15% ou nos caos de acordo entre países a que determina o acordo. Em alguns casos a tributação pode ser maior. Benfeitorias no imóvel valem para todos e podem ser acrescidas ao valor da compra bem como taxa de corretagem e imposto pago na aquisição, desde que comprovados com Notas fiscais e Recibos identificados.

Se você vai utilizar os serviços de um procurador no Brasil é mais fácil. Você terá que procurar no seu país um notário que é o profissional habilitado para fazer uma procuração particular( fica registrada no Consulado do Brasil) na língua oficial do vendedor. Esta procuração tem que ter poderes especiais de compra e venda, assinar escritura, providenciar registros, pagar impostos, taxas e emolumentos, dar e receber, assinar recibos, tudo em nome do proprietário. A procuração não tem data de validade pois perde o efeito com a conclusão do negócio.
Após feita a procuração ela deve ser validada em um oficio do País que corresponda a nossos cartórios.
Depois o proprietário deve procurar um Consulado do Brasil e solicitar a validação desta procuração, tradução para o português do Brasil por profissional habilitado,  apresentar seu documento oficial e por último enviar ao procurador a mesma para que este providencie o registro desta no Cartório de Títulos e Documentos por se tratar de procuração proveniente do estrangeiro. Aqui no Brasil elas são registradas em Tabelionato de notas.

O valor de venda será depositado na conta corrente do procurador se este for vender o bem ou do vendedor se este for vender aqui no Brasil. No caso pode ser solicitado a abertura de conta corrente para não residente.

Documentos do vendedor e do procurador

Proprietário estrangeiro não residente no Brasil
- certidão de nascimento ; certidão de casamento(ou óbito do cônjuge); prova da inscrição do CPF(numero da inscrição e recibo); documento oficial valido. As cópias serão autenticadas pelo consulado e se preciso será solicitado tradução oficial.
Atenção: o cônjuge também deve ter o CPF pois assina a venda na comunhão de bens e fará também uma procuração nos mesmos termos.

Procurador brasileiro
- RG e CPF, comprovante de endereço, conta bancária no Brasil

Procurador estrangeiro
- Também tem que ter CPF e seus documentos pessoais. Se houver o Registro de Estrangeiro deve ser apresentado(RNE).

O Consulado autentica todos os documentos e se reserva o direito de solicitar outros documentos conforme cada caso.
A documentação é complicada portanto recomendo que um Cartório de Imóveis seja consultado aqui no Brasil e o vendedor consulte o Consulado no estrangeiro para antecipadamente saber o que a mais será preciso.
Aqui no Brasil o Procurador poderá providenciar as certidões do imóvel e as que forem solicitadas por bancos no caso de o comprador usar financiamento.


Fonte: Consulado brasileiro na Italia; Consulado brasileiro EUA; saberimobiliario.blogspot.com.br

segunda-feira, 29 de abril de 2013

DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE O AVISO PRÉVIO DE ATÉ 90 DIAS


As novas regras sobre o aviso prévio proporcional instituídas na Lei nº 12.506/11 já completarão mais de 01 ano de vigência, e ainda persistem diversas dúvidas sobre sua aplicação no dia a dia dos empregadores de todo o país.
De acordo com o texto legal, o aviso prévio , em caso de demissão sem justa causa, será proporcional ao tempo de serviço na mesma empregadora. Para os trabalhadores que laboraram na empresa por até 1 ano, nada mudou. Eles continuam sujeitos ao aviso prévio de 30 dias.
Já aqueles empregados que permanecem na mesma empresa além desse primeiro ano, o aviso prévio será acrescido de 03 dias por ano de serviço prestado à empresa, limitados a 60 dias, totalizando o aviso prévio de até 90 dias.
Ocorre que, com a aplicação das novas regras, as empresas se depararam com uma série de questionamentos sobre o tema. Por isso, para auxiliar os departamentos pessoais dessas empresas, seguem as perguntas e respostas mais freqüentes sobre a interpretação da nova legislação:
1) Se o empregado tiver trabalhado 1 ano e meio na mesma empresa, qual o prazo do aviso prévio que deve ser concedido a ele?
Segundo o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) consubstanciado na Nota Técnica nº 184/2012, como o empregado laborou mais de 01 ano na mesma empresa, ele terá direito a um acréscimo 03 dias de aviso prévio por ano trabalhado. Portanto, segundo esse entendimento, nesse caso ele terá direito a 33 dias de aviso prévio, sendo 30 dias que já teria direito por trabalhar até 01 ano na mesma empresa e mais 03 dias por ter ultrapassado esse período de 01 ano.
É importante ressaltar que o entendimento do MTE não vincula as decisões judiciais. Sendo assim, ao contrário do ministério, os tribunais do trabalho têm proferido decisões no sentido de que o empregado só passa a ter direito ao acréscimo de 3 dias depois de 2 anos completos de trabalho na mesma empresa. Dessa forma, nesse caso, o empregado teria direito somente a 30 dias de aviso prévio.
Como se vê, a questão está controvertida e só será pacificada quando o TST se pronunciar sobre o tema.
2) O acréscimo ao aviso prévio pode ser em proporcionalidade inferior a 03 dias?
Não, a proporção será sempre de 03 dias por ano inteiramente trabalhado. Não há possibilidade de contabilizar 01 dia para cada 04 meses, o que equivaleria a 03 dias para cada 12 meses. A nova legislação não possibilita tal hipótese.
3) Se a empregadora quiser demitir o empregado que trabalha a 10 anos na empresa e não quiser dispensá-lo do cumprimento do aviso prévio, como ela deve proceder?
Nesse caso, segundo o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) consubstanciado na Nota Técnica nº 184/2012, o empregado terá direito a 60 dias de aviso prévio e terá que trabalhar por todo esse período com a redução da jornada diária em 02 horas ou 07 dias corridos sem prejuízo do salário integral, nos termos do artigo 488 daCLT, que não sofreu qualquer alteração com a edição da nova lei. 4) Se o empregado que trabalha a 20 anos na empresa pedir demissão e não quiser cumprir o aviso prévio, como ele deve proceder?
Tanto o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Nota Técnica 184/2012, quanto a jurisprudência dos tribunais trabalhistas estão firmando entendimento no sentido de que a proporcionalidade do aviso prévio é devido somente em prol do empregado. Nesse caso, se é o empregado quem pede demissão, o aviso prévio devido será sempre de 30 dias. Por isso, se ele optar por não cumprir o aviso prévio, a empresa descontará o valor correspondente a uma remuneração do empregado de suas verbas rescisórias, o que equivale aos 30 dias de aviso prévio devido pelo funcionário.
Importante ressaltar que as empresas devem se atentar para os termos de suas convenções coletivas, pois existem algumas de determinadas categorias que prevêem a obrigatoriedade de dispensa do cumprimento do aviso prévio quando o empregado pede demissão para trabalhar em outra empresa.
Nesses casos, a empresa deve exigir a comprovação da nova contratação e não poderá descontar o valor correspondente ao aviso prévio nas verbas rescisórias do obreiro.
5) Quais trabalhadores serão beneficiados pela nova lei?
Todos aqueles que trabalham com carteira assinada, desde que sejam demitidos após a entrada em vigor da nova lei (13/10/2011), quando já contarem com mais de 01 ano de trabalho na mesma empresa.
6) O empregado que foi demitido antes da nova lei entrar em vigor e que tenha laborado mais de 01 ano na mesma empresa poderá receber a diferença do aviso prévio?
A jurisprudência trabalhista está se pacificando no sentido de que a norma não retroage à vigência da Constituição Federal. O STF já decidiu em casos análogos que mudanças na lei não beneficiam situações que ocorreram na vigência de leis pretéritas. Por isso, esses empregados, demitidos antes do dia 13/10/2011, não têm direito ao aviso prévio proporcional.
7) A demissão pode ser anulada na vigência do aviso prévio?
Sim, desde que a parte que foi pré-avisada da rescisão concorde com a anulação, seja ela o patrão ou o empregado.
8) O novo prazo do aviso prévio afeta as demais verbas rescisórias?
Sim, pois o prazo do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. Então, se o empregado tiver direito a 90 dias de aviso, por exemplo, as férias e o 13º salário proporcionais serão calculados com 3/12 a mais e o FGTS incidirá sobre todas essas verbas (aviso prévio, férias e 13º salário ) e, consequentemente, a multa de 40% também será calculada sobre tais recolhimentos.
9) O prazo do novo aviso prévio afeta o disposto no artigo  da Lei 7.238/84 (trintídio)?
Sim, pois, como dito no item precedente, o prazo do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. Sendo assim, se a data base da categoria for dia 01/05 e o aviso prévio do empregado for de 90 dias, por exemplo, o empregado não poderá ser demitido a partir do dia 30/01, sob pena de receber indenização equivalente a um salário mensal.
Autor: Dra Clarisse Dinelly é sócia do escritório Veloso de Melo, especialista de Advocacia Trabalhista, formada em Direito pela Universidade Católica de Brasília - UCB, Pós-graduada em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB, Pós-graduanda em Direito Sindical pelo Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB

Fonte: http://veloso-de-melo-advogados.jusbrasil.com.br


CARTILHA DO TRABALHADOR DOMÉSTICO


O ministro Manoel Dias apresentou, nesta quarta-feira (23/4), a Cartilha do Trabalhador Doméstico com perguntas e respostas e o Manual do Trabalhador Doméstico, que contempla modelos de documentos para contratação, entre outros. Esta cartilha e o manual lançados hoje serão distribuídos gratuitamente e, surgindo novas dúvidas, realizaremos novos trabalhos, informou o ministro. Já foi entregue a primeira versão à presidenta da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad), Creuza Maria Oliveira. Para a representante dos trabalhadores, o ato foi considerado histórico. “Nós somos uma das maiores categorias femininas do País e a equiparação dos direitos é bom para todos, trabalhador, governo e também para o empregador”. Saiba mais: http://bit.ly/143Wppe

Acesse a Cartilha do Trabalhador Doméstico:http://migre.me/ehFmY

TRÁFICO DE MULHERES

O tráfico de pessoas é uma das atividades criminosas mais lucrativas. Faz vítimas silenciosamente e as mantém em regime de escravidão. As mulheres traficadas entram no país de destino com visto de turista e a ação da exploração é camuflada nos registros por atividades legais como o agenciamento de modelos, babás, garçonetes ou dançarinas. Essa atividade criminosa movimenta 32 bilhões de dólares
por ano e envolve aproximadamente 2,5 milhões de vítimas, segundo dados do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). 
Em caso de denuncia ligue 180, Central de atendimento a Mulher.

sexta-feira, 26 de abril de 2013

INTERVALO INTRAJORNADA PARCIAL


A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acatou o recurso de empregada que teve reduzido seu intervalo entre jornadas de trabalho sem receber o respectivo pagamento pelo período. Os ministros do TST entenderam que a concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo acarreta pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, devendo haver acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Leia a notícia: http://bit.ly/17JlGRX

IRREGULARIDADE EM CONCURSO PARA CARTÓRIOS

Em despacho publicado no Diário da Justiça da última sexta-feira (19/4), o conselheiro do CNJ Lucio Munhoz determinou a realização de audiência para apurar as supostas irregularidades no 53º Concurso para Ingresso nas Atividades Notariais e Registrais do Rio de Janeiro, promovido pelo TJRJ. Leia a notícia:www.cnj.jus.br/pcbd
Fonte: www.facebook.com/cnj.oficial

AUXÍLIO-RECLUSÃO


O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semiaberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto. Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento de alguns requisitos. Saiba mais: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22

PEDOFILIA NA INTERNET

A violência sexual contra crianças e adolescentes é uma triste realidade. A Lei n. 11.829 altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para aprimorar o combate, a produção, a venda e a distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet. No mundo virtual a violência também é real. 

Se você souber de algum caso, DENUNCIE, LIGUE 100. 

Faça parte da nossa rede e compartilhe esta campanha. 

QUEM NÃO DENUNCIA TAMBÉM VIOLENTA!

quinta-feira, 25 de abril de 2013

PLANOS DE SAÚDE

A partir de agora, plano de saúde que negar cobertura poderá ser multado e até suspenso. Antes, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não incluía reclamações sobre cobertura em seus relatórios. Saiba mais sobre as novas regras anunciadas pelo Ministério da Saúde: http://glo.bo/14OOblv

BIBLIOTECA VIRTUAL STJ

A Biblioteca do STJ é referência para o mundo jurídico e uma das mais modernas e versáteis do País. Além das doações, o acervo é mantido constantemente atualizado com a compra por licitação de novas obras. A cada aquisição, as obras são catalogadas para facilitar a busca on-line pelos usuários. Ficou curioso? Acesse:http://bit.ly/14vS12G e aproveite!

DOE SANGUE

APOSENTADORIA ESPECIAL


A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (17), o projeto de lei que reduz o tempo de contribuição e a idade para pessoas com deficiência se aposentarem. Terá direito à aposentadoria especial, pelo Regime Geral da Previdência Social, o segurado que contribuir por 30 anos no caso de deficiência leve e até 25 anos em casos mais acentuados para homens. Também terá direito a aposentadoria especial aquele que tiver 60 anos no caso de homens e 55 anos para mulheres e tempo de contribuição para Previdência pelo período mínimo de 15 anos. 

Saiba mais em: http://glo.bo/11i8f9G

CONSUMIDOR VIRTUAL (PRAZO PARA RECEBER RESPOSTA)

Efetuar compras pela internet é uma prática cada vez mais comum entre fornecedores e consumidores. Sendo uma compra virtual, a ocorrência de dúvidas também é frequente, porém a demora para o recebimento da resposta algumas vezes não o é. Segundo o Decreto Federal n. 7.962, de 15 de março de 2013, fornecedores têm até 5 dias para responderem às demandas de consumidores relativas a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato. O decreto entra em vigor em maio, 60 dias após sua publicação. 

Na íntegra: http://bit.ly/119Sztf

quarta-feira, 24 de abril de 2013

71 SITES NÃO RECOMENDADOS PARA COMPRAS NA INTERNET


A Fundação Procon de São Paulo divulgou lista, na segunda-feira (22/4), com 71 novos nomes de sites não recomendados para compras na Internet. Com isso, a listagem do órgão com endereços eletrônicos que devem ser evitados pelo consumidor já soma 275 desde 2011. O Procon/SP informa que recebeu reclamações de consumidores desses sites relacionadas a irregularidades na prática de comércio eletrônico, principalmente por falta de entrega do produto ao consumidor e por não darem resposta nem solução ao problema. Confira a lista em http://glo.bo/11vlBAM.

Fonte: http://www.facebook.com/cnj.oficial

Compras pela internet


O comércio eletrônico no Brasil mostra-se muito promissor e lucrativo, de sorte que o aumento do consumo “on line” está cada vez maior. O consumidor que realiza compras pela internet, encontra-se amparado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Atualmente quase 80 milhões de brasileiros têm acesso à internet, além do que, cada vez mais as pessoas estão em busca de comodidade em virtude da vida corrida que levam.
O consumidor que realiza compras pela internet, encontra-se, outrossim, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, ao se realizar a compra “on line” o consumidor corre o risco de receber um produto que o desagrada, ou então ter realizado uma compra por impulso e posteriormente arrepender-se.
Cumpre salientar que, seja qual for o motivo, o consumidor tem direito a desistir da compra dentro do prazo de 7 (sete) dias corridos a partir da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Nessa esteira, o consumidor tem o direito de receber integralmente de volta os valores despendidos, nos termos do que dispõe o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, nem sempre os fornecedores de serviços e produtos atendem ao pedido de desistência do consumidor.
Um exemplo são as viações de ônibus e companhias aéreas que vendem bilhetes pela internet, pois geralmente cobram taxas ou multas quando há o cancelamento da compra, embasadas em Resoluções editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Ora, tal ato é absolutamente abusivo.
O advogado Rodolfo Sebastiani, sócio da Rincon e Sebastiani Sociedade de Advogados e parecerista da Comissão de Ética da Ordem dos Advogados de São Paulo – Subseção Santo André explica: “no caso de o consumidor ter feito a desistência dentro do prazo de sete dias, não se aplicam as tais resoluções, já que prevalece neste caso o Código de Defesa do Consumidor”.
Portanto, em casos de cobrança de taxa e multa pela desistência no prazo de 7 (sete) dias, o consumidor deve informar a empresa sobre sua discordância, já que o artigo 49 do CDC preconiza que a restituição deve ser integral.
Em compras realizadas através do cartão de crédito é conveniente informar a administradora do cartão sobre a desistência da compra.
O ideal é que tanto o pedido de desistência quanto qualquer contestação de cobrança sejam feitos por escrito, pois se for necessário o consumidor promover ação judicial já estará munido de provas documentais.
Por fim, cumpre salientar que apesar de o Código de Defesa do Consumidor, garantir o direito de arrependimento da compra dentro do prazo de 7 (sete) dias corridos, há uma lei estadual no Estado de São Paulo que permite a desistência em 7 (sete) dias úteis contados a partir do recebimento do contrato quando a compra for realizada por meio de “call center” ou outro meio de venda a distância.
Aglaer Rincon é advogada inscrita na OAB/SP 184.565, especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, sócia da Rincon e Sebastiani Advogados Associados.

segunda-feira, 22 de abril de 2013

A proibição de dispor


Trata das proibições de dispor existentes no registro de imóveis, seu funcionamento, registro, averbação e cancelamento.
A PROIBIÇÃO DE DISPOR
Linhas gerais sobre a indisponibilidade de bens no Cartório de Registro de Imóveis

O direito de propriedade, um dos mais antigos e defendidos institutos jurídicos, ganhou espaço de destaque na Constituição Federal de 1988 quando alocado no caput do artigo 5º[1], o qual trata dos direitos e garantias fundamentais, tornado-se cláusula pétrea (CF, art. 60, §4, IV), somente podendo ser suprimido com a promulgação de uma nova constituição.
A propriedade é um instituto complexo, que envolve o direito de usar, gozar, dispor e reaver a coisa de quem quer a possua (ius utendiius fruendi e ius abutendi), sendo a faculdade de disposição regra geral do ornamento, o que, por sua vez, possibilita o tráfico jurídico de bens e, consequentemente, a circulação e criação de riquezas. No entanto, tal faculdade pode ser suprimida pela ordem jurídica que, para fins específicos e previstos em lei, tolera ou impõe sua suspensão de forma temporária.
Por seu turno, a proibição de dispor é uma figura jurídica que não recebe tratamento sistemático pelo ordenamento jurídico, estando suas normas dispostas em leis esparsas.
Por definição, a proibição de dispor pode ser entendida como a “privação do poder de disposição inerente ao direito de propriedade, com maior ou menor amplitude e visando finalidades diversas. Nesse sentido, a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade”.
Embora não constitua direito real, a proibição de dispor prevista em negócios jurídicos gratuitos deverão ser levada a registro no cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de não serem eficazes perante terceiros. Regra esta que diverge das restrições legais, as quais passam a surtir efeitos erga omnes a partir da publicação da lei concernente.
A indisponibilidade constitui uma espécie de modo ou encargo, visto tratar-se de limitação ou restrição às faculdades dispositivas de um direito. Deve, portanto, ser interpretada restritivamente e não pode ser presumida, uma vez que contraria o estado natural da propriedade, assegurado pelo artigo 1.231 do Código Civil, o qual dispõe que a “propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário”.
As proibições de dispor têm, quase que unanimemente, o mesmo fim imediato, ou seja, a indisponibilidade do patrimônio. No entanto, elas podem ter diferentes origens, quais sejam: proibições legais de dispor, proibições judiciais ou administrativas e as proibições voluntárias.
As proibições legais são aquelas decorrentes da lei, produzem seus efeitos desde logo, independente de declaração judicial ou administrativa ou de sua publicidade no Registro de Imóveis, ou seja, elas não necessitam de inscrição própria ou de qualquer menção no conteúdo do assento, vez que a própria lei já supre esta necessidade. Entretanto, embora não dispensada a publicidade registral, nada impede o registro da restrição legal de dispor, podendo a lei prever sua inscrição.
Inúmeras são as proibições legais de dispor[2], passamos então à análise daquelas mais recorrentes no dia-a-dia do registrador de imóveis:
a)      Proibição de dispor decorrente do registro de hipoteca cedular (arts. 35 e 59 do Decreto-Lei 167/1967)
b)      Proibição de dispor decorrente da averbação de penhora em processo de execução fiscal (art. 53, § 1º, da Lei 8.121/1991)
c)      Proibição de dispor decorrente de normas que estabelecem a fração mínima imobiliária (art. 4º, II, Lei 6.766/1979 e estatuto da Terra). É proibida a alienação de imóvel urbano com área inferior a 125 metros quadrados, com no mínimo cinco metros de frente (salvo existência de exigência maior ou menor em lei municipal); e de imóveis rurais com área inferior ao módulo legal previsto para a região. A finalidade da lei é assegurar a função social da propriedade, que seria comprometida nas hipóteses de parcelamentos mínimos.
d)      Proibição de disposição relativa a imóveis rurais em que o interessado na aquisição é pessoa estrangeira.
e)      Proibição de disposição de imóveis do ausente: os imóveis do ausente não podem ser alienados, salvo se a venda tiver por finalidade evitar a ruína e mediante alvará judicial. Podem, entretanto, ser desapropriados e hipotecados (art. 31, CC). A finalidade da norma legal é a preservação do patrimônio do ausente, quando ainda existir possibilidade de retorno. Aberta a sucessão definitiva, os imóveis podem ser vendidos e, regressando o ausente nos dez anos seguintes de sua abertura, fará jus ao preço ou aos bens sub-rogados em seu lugar (art. 39, CC)
f)       Proibição de disposição de imóveis oriundos de projetos de reforma ou regularização agrária ou urbana que contemplam população de baixa renda.
g)      Proibição de alienar imóvel em virtude de ausência da anuência conjugal. Segundo o art. 1.647, I, do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus reais os bens imóveis, exceto no regime da separação absoluta. Quando um dos cônjuges denegue a autorização sem motivo justo, sua outorga pode ser suprimida pelo juiz (art. 1.648, CC). A norma legal visa proteger o patrimônio familiar, ainda que se trata de bem próprio, salvo, como foi visto, no regime de separação absoluta de bens.
h)      Proibição de alienar imóveis de filhos menores, tutelados ou curatelados. Os pais ou representantes legais não podem alienar ou gravar de ônus reais os imóveis dos filhos menores, salvo se houver necessidade ou interesse evidente da prole e mediante autorização judicial (art. 1.691, CC). A mesma restrição legal é aplicada na tutela e na curatela: nesses casos, além da autorização judicial é necessária prévia avaliação judicial (arts. 1.750 e 1.774 do CC).
Como já salientado em parágrafos anteriores, além da proibição legal de dispor, temos também a judicial, administrativa e a voluntária. Passamos então à análise das judiciais e administrativas.
As restrições judiciais de dispor são aquelas emanadas de autoridade judiciária, cuja finalidade é assegurar o resultado útil de uma sentença ou pela autoridade administrativa em procedimento não judicial. Tais restrições não emanam diretamente da lei, mas de decisões judiciais ou administrativas que tem por embasamento a norma legal.
Essas restrições devem ser averbadas[3] no fólio real para que surtam efeitos erga omnes (perante terceiros), já que implicam em alteração do conteúdo do registro e produzem relevantes efeitos sobre o tráfico imobiliário.
Vale ressaltar que, mesmo por ordem judicial ou administrativa, o registrador de imóveis deve proceder a qualificação registral e observar o princípio da prioridade, sendo que os títulos anteriormente prenotados terão preferência para o registro.
Já as proibições voluntárias de dispor são aquelas que decorrem da manifestação de vontade do titular do direito e somente são possíveis no ordenamento jurídico brasileiro em negócios jurídicos gratuitos como a doação, o testamento e a instituição de bem de família.
A proibição voluntária de dispor é composta basicamente pelas cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade, o que significa dizer que os bens constituídos por tais gravames não estão sujeitos a venda ou doação, também não poderão ser dado em garantia real (penhor ou hipoteca), tampouco serem penhorados em execução movida contra o seu titular e, se gravados com a cláusula de incomunicabilidade, não se comunicarão ao cônjuge.
O Código Civil, em seu artigo 1.911, anota que “a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade”. Coadunando com o dispositivo acima, o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento sumulado sobre o tema (Súm. 49), dispondo que “a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens”.
Via de regra, é vedado ao testador incluir cláusula de inalienabilidade nos bens componentes da legítima, salvo se houver justificação autêntica e verdadeira. Para que isso seja possível, a doutrina entende que os motivos ensejadores devem constar expressamente do testamento. Tais razões não podem se fundar em motivos egoísticos do testador, ou seja, apenas se admite tais estipulações para salvaguardar os interesses dos herdeiros, como por exemplo, evitar a dilapidação do patrimônio por herdeiro toxicômano ou pródigo, ou seu perecimento em virtude de má administração, dívidas e até mesmo ambição de cônjuge interesseiro.
É possível, segundo a doutrina, a estipulação apenas de cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade, de modo que o bem não poderá sofrer constrição judicial nem se comunicará ao cônjuge, podendo, entretanto, ser alienado.
Noutro giro, há também a possibilidade de estipulação de cláusula de Inalienabilidade parcial, de modo que fica apenas vedada a alienação a determinada(s) pessoa(s), afinal, quem pode o mais – que é proibir a disposição absoluta do bem - pode o menos. Regra esta que decorre da livre manifestação de vontade e não ultrapassa os limites legais.
Por fim, a cláusula de inalienabilidade não pode viger eternamente, sob pena de retirada total e perpétua do bem do tráfico jurídico, violando princípios fundamentais como a função social da propriedade e a livre iniciativa. Tal modo ou encargo apenas será vigente enquanto viver o herdeiro ou donatário, não podendo passar para geração seguinte. Em caso de instituição de bem de família sua extinção se dá com a morte de ambos os cônjuges e com a maioridade dos filhos, salvo se curatelados.
Portanto, diversas são formas de proibição de dispor que poderão ingressar no registro de imóveis, as quais poderão emanar da lei, ordem judicial ou administrativa e pela vontade do instituidor. O registrador de imóveis, assim como o tabelião de notas, que lavrará a escritura, conforme o caso, deverão estar sempre atentos às características de cada ato, pois, apesar de na prática terem função similares, cada um possuirá particularidades próprias que variarão da forma de instituição, registro e sua extinção.
Para melhor entendimento do tema, recomendamos a leitura de outros artigo já publicados em nossas revistas:
1-      Possibilidade de hipotecar imóvel objeto de alienação fiduciária – Revista Outubro de 2012, pág. 19.
2-      Alienação de Bem Imóvel Penhorado – Revista Agosto de 2012, pág. 09.
3-      Cessão de Direitos Hereditários de Bem Individualizado – Revista de Julho de 2012, pág. 16.
4-      Bem de Família – Revista Fevereiro de 2012, pág. 6.

Autor: Bruno Bittencourt Bittencour


[1] “CF - Art. 5º -Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”
[2] Segundo Luiz Guilherme Loureiro.
[3] Art. 247 - Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei.

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Acompanhamento jurídico é essencial na hora de adquirir um imóvel

Comprar um imóvel comercial ou residencial é o sonho de muitos brasileiro. Mas se alguns cuidados não forem tomados o sonho pode se tornar um pesadelo. Por isso o acompanhamento jurídico é um fator primordial na hora de comprar uma propriedade com toda segurança.
A partir da escolha do imóvel definida, o advogado deve iniciar toda a análise jurídica da aquisição. Se a compra for de uma residência pronta, nova ou usada, o profissional analisa a situação do imóvel perante o Registro Imobiliário e o cadastro municipal de contribuintes (IPTU).
Ao adquirir um imóvel não basta ter um contrato particular, um termo de quitação ou escritura definitiva. É fundamental que o registro do título conste no Registro de Imóveis competente e, que essa aquisição tenha validade perante terceiros e não apenas entre o comprador e o vendedor.
O especialista também vai analisar o título aquisitivo e a certidão de matrícula do imóvel, que confirmam dados como descrição, dimensões e dados cadastrais. Além de apresentar quem são os atuais titulares e a existência ou não de restrições ou encargos sobre o imóvel.
Com estes documentos é possível avaliar a situação formal do imóvel e sua situação fiscal perante a Prefeitura, inclusive a regularidade das obras construídas no local. Muitas vezes, a situação dos documentos do imóvel não corresponde à sua situação real, sendo necessário tomar providências como a retificação de área, a instauração de uma ação de usucapião para acrescer ao imóvel determinada área que estava sob a posse do vendedor por determinado tempo; ou ainda anotação de eventual servidão que recaia sobre o imóvel.
Ao apresentar apenas alguns ítens que devem ser levados em conta no momento de adquirir um imóvel percebe-se que a tarefa não é tão fácil como se imagina.
Conhecendo todos os tramites necessários para que a compra do imóvel seja feita de um modo fácil e seguro, a Pires Pimentel Advogados Associados, oferece as melhores soluções jurídicas a seus clientes. Com advogados atuantes em diversas áreas do Direito, o escritório prima pelo comprometimento sério e responsável.
Para obter todo apoio jurídico durante a aquisição de um imóvel e contar com o apoio de advogados especialistas na área de direito imobiliário e registro de imóveis entre em contato com o escritório através do blog ou agende uma visita ao grupo. O Atendimento é realizado de segunda a sexta-feira das 9 às 18 horas.

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Direito dos Animais – Entenda o direito daqueles que não conseguem se expressar.


Direito dos Animais – Abusos e Maus Tratos. 
 “A vida é valor absoluto. Não existe vida menor ou maior, inferior ou superior. Engana-se quem mata ou subjuga um animal por julgá-lo um ser inferior. Diante da consciência que abriga a essência da vida, o crime é o mesmo. Olympia Salete”.

INTRODUÇÃO
Podemos iniciar mais este artigo, esclarecendo as várias frentes de atuação em defesa dos animais, tais como, direito dos animais, direitos animais e libertação animal, onde o principal objetivo é a luta contra o uso de animais ou não humanos, que os transforme em propriedade de seres humanos.
Trata-se de um movimento social, que busca não tão somente a regulação humanitária e social desses animais, mas sim, incluí-los de maneira concreta na sociedade moral, sendo então os animais, alvos de direitos básicos, respeitados, e também alvo da proteção constitucional, assim como os humanos.
A principal alegação é que os animais devem realmente ser considerados pessoas.
Pitágoras, Aristóteles e Voltaire já defendiam o respeito aos animais, desde o século VI a.C.
DESENVOLVIMENTO
Percebe-se então a importância que verdadeiramente deve ser dada aos animais, de maneira que, atualmente o assunto se desenvolveu, e passa por um momento de extrema mudança de conceitos.
A sociedade em si, não admite mais os maus tratos a animais. Raras são as pessoas que se deparam com alguma situação de maus tratos e permanece inerte.
E a moral? Podemos entender a atitude da pessoa inerte se olhada observada a fundo, como uma verdadeira omissão, a qual é punida por lei.
No intuito de conferir uma maior proteção a estes seres-vivos, verdadeiros companheiros, algumas legislações foram criadas;
Inicialmente a matéria foi tratada em nosso estado democrático de direito através da seara da Fauna e Flora, sendo as ordenações Filipinas a primeira lei que regulamentou a matéria.
Desde a Constituição Federal de 1988, os animais são de responsabilidade estatal, ou seja, tutelados pelo estado.
Inicialmente o Decreto-Lei 24.645/34, define maus tratos aos animais. 
Aos 27 de Janeiro de 1978 em Bruxelas, foi proclamada em assembleia da UNESCO a 
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS ANIMAIS.
Posteriormente, no ano de 1998, foi promulgada a Lei de Crimes Ambientais – Lei 9605/98, aqui se dá o verdadeiro início da proteção. 
Esclareço ainda que a referida legislação não trata especificamente dos animais, mas sim de todo meio ambiente.
Vejamos na letra da lei, a definição de maus tratos, conforme artigo 32 da Lei 9605/98;
Art. 32. Praticar ato de abusomaus-tratosferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Já é possível perceber a preocupação do legislador com a proteção dos animais, sendo varias as ações previstas na lei, ensejando a pena e inclusive possibilidade de majoração.
No entanto, está devidamente claro a todos a baixa punição para estes criminosos;
De acordo com autores como Gray Francione, faço questão de transcrever suas próprias palavras:
“Hoje não existem leis de direitos animais em nenhum lugar do mundo, pois para isso seria necessário abolir incrementalmente a condição de propriedade dos animais. O que existem são leis bem-estaristas que "protegem" os animais enquanto propriedade humana”.
De fato. Não podemos discutir este mérito. O que existe no mundo atual, são leis que protegem os animais na figura de propriedade humana.
Ao menos esta proteção existe e deve ser respeitada ou ainda aplicada.
Os atos de abuso e maus tratos configuram crime ambiental, sendo que, a autoridade policial está obrigada a proceder com a devida investigação dos fatos, para a real constatação do crime.
Quanto ao procedimento, como fazer uma denúncia:
O primeiro passo é verificar se a denúncia é verdadeira, pois a denúncia de falso crime constitui crime, conforme artigo 340 do Código Penal.
Sempre que possível conversar com o agressor. O diálogo na maioria das vezes é a melhor maneira de se resolver um conflito. Se for o caso, explique que os animais além de vivos, são protegidos por lei, merecem respeito, dignidade e cuidados. Caso não surta efeito, passe para o segundo passo, abaixo descrito.
Se não foi possível obter resultados conversando, siga esses passos: Inicialmente produza pessoalmente as provas. Gravações de vídeo e com celular, áudio, fotos, e etc., são válidas. Testemunhas também possuem um grande peso.
Posteriormente procurar qualquer órgão competente, tais como: Polícia Militar (190), Polícia Civil, Delegacia do Meio Ambiente, Polícia Ambiental, Guarda Civil Municipal, IBAMA, Ministério Público, Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, ou até mesmo a Corregedoria da Polícia.
É possível ainda a denúncia através do Disque Denúncia, no estado de São Paulo pelo número 181.
Também é valida a manifestação social, a qual pune MORALMENTE o criminoso.
Desta forma terá você contribuído para o bem estar animal, e ainda mais que isso, não terá sido omisso em uma situação como essa.
Vale lembrar que caso o agressor seja devidamente indiciado, ele perderá a condição de réu primário, ou seja, será “fichado”.
Este fato trará certas complicações, pois constará no atestado de antecedentes criminais que é utilizado como documento obrigatório em seleções para concursos públicos e em algumas empresas privadas, que, justificadamente, poderão recusar o ingresso do candidato em virtude do ato criminoso.
CONCLUSÃO
Chega-se a conclusão de que dia-a-dia os animais vêm conquistando os seus direitos, de maneira que, tratando-se de seres que dependem de certa assistência, cabe a nós, cidadãos de bem, assegurar-lhes o que de direito.
Fica clara a importância de ação da sociedade, bem como, a evolução histórica desta seara, a qual muito ainda tem por evoluir.
Caminhando neste diapasão, com certeza chegará um dia em que não mais ouviremos falar em maus-tratos animais.
CURISODIDADES
  1. 1. Durante a Segunda Guerra, o exército britânico treinava cachorros para correrem embaixo dos tanques e deixar explosivos em território inimigo. Sem sucesso, a ideia foi abandonada depois que bombas explodiram tanques aliados.
  2. 2. O exército americano, por sua vez, fez com que gatos fossem atirados de aviões, amarrados a bombas, para que chegassem até os navios alemães. A experiência foi suspensa porque os felinos ficavam inconscientes com a queda e não alcançavam o território visado.
  3. 3. No dia 1 de julho de 1946, a marinha americana usou 5.664 animais para testar armas atômicas no sul do Pacífico, com o objetivo de observar o efeito da radiação na pele dos animais e desenvolver roupas de proteção. 10% dos animais morreram na hora; outros 25% morreram nos vinte dias seguintes.
  4. 4. Já no ano de 2003, no Golfo Pérsico, no Iraque, nove golfinhos e leões-marinhos se tornaram os primeiros mamíferos a atuar na limpeza de minas em situação de combate. Também passaram a proteger píeres, barcos e ancoradouros contra mergulhadores, nadadores e navios não autorizados.
  5. 5. Afegãos e palestinos utilizaram no início do século XXI camelos para atacar inimigos. Em 26 de janeiro de 2003, um burro morreu numa explosão detonada por celular, em um ponto de ônibus de Israel, onde nenhum humano foi ferido.
  6. 6. Na Segunda Guerra Mundial, daschunds eram mortos, enquanto na China comunista shar-peis era usados como alimentos.
  7. 7. Na antiguidade, por volta de 1386 d.C., julgamento de animais eram normais, sendo que eram inclusive condenados a forca. Possuíam inclusive direito a Advogado.