A ação do mandando de segurança está prevista no rol dos direitos e das garantias fundamentais do artigo 5º da Constituição Federal:
Artigo 5º, inciso LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Fonte: www.facebook.com/cnj.oficial
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