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quinta-feira, 26 de abril de 2012

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS - PARTE I (POSSE)



          Como é facilmente verificado em nossa cidade, vários loteamentos são irregulares, portanto várias pessoas não possuem escrituras de seus imóveis (lote de terreno, casa, etc.).
          Sendo assim a partir desta semana, tentarei esclarecer um pouco mais esses proprietários de seus direitos e deveres, inclusive de como podem regularizar seus imóveis sem serem enganados por falsos “profissionais”.
          Nesta primeira matéria passaremos a falar um pouco sobre a posse, pois muitos a possuem e muitos nem sabem disso.
          Inúmeros autores e juristas tentam definir a posse, mas ficaremos com a definição do Mestre Savigny:- “posse é o poder que tem a pessoa de dispor fisicamente de uma coisa, com intenção de tê-la para si e defendê-la contra a intervenção de outrem.”
Portanto vale esclarecer que a mera detenção da coisa, não configura posse, pois é necessário a intenção de ser dono, ou seja, o “animus domini” ou “animus rem sibi habendi”.
Devemos observar que a posse, é sinal exterior da propriedade, e é através dela que se afirma seu poder sobre aquilo que lhe pertence. Sendo assim é a posse um dos elementos integrantes do direito de propriedade.
Sem dúvida, posse é uma situação de fato, independentemente de ser proprietário, exercendo sobre o imóvel (neste caso) poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a, ou seja, mantendo o imóvel sempre limpo, utilizando-o para moradia ou mesmo para o plantio e auto-sustento.
Neste sentido a posse passa a ser um direito, ou melhor, um direito juridicamente protegido, vinculado ao direito de propriedade, é um dos direitos das coisas figurando dentro dos direitos reais.
          Os Tribunais de Justiça Brasileiros, já entendem que a posse é um direito real, exigindo assim a outorga uxória (assinatura da esposa) para o ajuizamento de ações possessórias (reintegração de posse, imissão na posse, usucapião, etc.) relacionadas a imóveis.
          O possuidor ou titular da posse pode ser o proprietário ou seu representante legal, ou ainda, uma terceira pessoa que se apossa da coisa abandonada, fazendo à sua, mas é lógico, depois de situações permitidas por lei.
O mandado de segurança também pode ser utilizado para garantir a posse, pois esta destinado a garantir o direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra toda ilegalidade ou abuso de poder, seja qual for a autoridade que os pratique.
          Para Regularizar seu imóvel é preciso levar em consideração a seguinte classificação de posse:-
          Posse nova é a que se apresenta a menos de ano e dia.
Posse velha é aquela com mais de ano e dia.
Posse violenta é a adquirida por ato de força natural ou física, moral ou resultante de ameaças, portanto esta se assemelha ao crime de roubo.
Posse clandestina é adquirida por via de ocultamento contra o real proprietário.
Posse precária é a de quem recebe a coisa com a obrigação de devolvê-la, e a toma para si, abusando da confiança, ou deixando de devolvê-la ao real proprietário.
Sendo assim é bom esclarecer que a posse injusta nunca se converterá em posse justa, portanto a posse de má fé jamais se converterá em posse de boa fé.
Ainda podemos falar na posse com justo título que é aquela em que o possuidor adquire o imóvel através de um título, ou um contrato (verdadeiro, é lógico) de venda e compra, doação, permuta, etc.
Em nosso município o que ocorre em muitos casos é a posse clandestina, onde falsos proprietários, através de falsos documentos (contratos) vendem estes imóveis a pessoas que guardaram seu suado dinheiro por muito tempo e quando se dão conta já perderam tudo e ainda por cima não serão proprietários dos imóveis que compraram.
Muitos desses que se dizem proprietários até tempos atrás não tinham nenhum imóvel e não se sabe como hoje possuem vários terrenos em loteamentos de nossa cidade, e na maioria das vezes utilizam da usucapião para garantirem um direito que nunca tiveram.
            É bom que fique claro para todos que, antes de pagarem por um imóvel fiquem atentos a documentação necessária, como por exemplo:- certidão de ônus e alienações do Registro de Imóveis competente (valida por 30 dias), certidão de distribuição de ações cíveis dos proprietários, certidão negativa de débitos de IPTU, certidão negativa de débito junto ao INSS, certidão negativa de débitos federais e certidão negativa de protesto.
            Pois só assim terão real garantia do que estão adquirindo, pois se por ventura o antigo proprietário tiver alguma dívida em seu nome antes da venda, esta poderá ser cancelada e o imóvel servirá para pagar a dívida já existente.
            Antes de comprarem qualquer imóvel consultem sempre um Advogado de sua confiança, pois só assim terão a garantia de um bom e seguro negócio, pois este profissional esta apto a dar toda a segurança jurídica que o cliente merece.

Mário Pires Pimentel Junior
É Advogado, Professor, Bacharel
 em Pedagogia e ex-Oficial Substituto

 e Tabelião Interino de Notas.

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