Entende-se por demissão o ato administrativo que determina a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, tendo caráter de penalidade, quando do cometimento de falta funcional pelo servidor. Já a exoneração se revela como ato administrativo que determina, do mesmo modo, a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, mas sem o caráter punitivo, podendo se dar por iniciativa do Poder Público ou do agente, que também é apto a pedir a sua exoneração. Em se tratando de exoneração por iniciativa do Poder Público, esta será feita ex offício e terá como fundamento a falta de interesse público em continuar com o servidor em seus quadros e também a necessidade de adequação aos limites orçamentários determinados em lei (art. 169 , CF). Já no caso do agente, a exoneração será "a pedido" e poderá ter como fundamentos diversos motivos, entre eles, os de cunho pessoal, e que não necessitam ser revelados. Autor: Ariane Fucci Wady (com adaptações). Fonte: www.jusbrasil.com.br.
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