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quarta-feira, 9 de maio de 2012

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS - PARTE II (CONTRATO DE COMPRA E VENDA E A PROPRIEDADE)


          Antes de adentrar ao assunto denominado contrato de compra e venda, vamos tentar trazer ao conhecimento dos leitores qual a real função social da propriedade.

Nos dias atuais a propriedade deixou de ser direito subjetivo do indivíduo e passou a ser a função social do detentor da riqueza mobiliária e imobiliária; portanto vale lembrar que a propriedade é para o crescimento da riqueza social e para a interdependência social.

Sendo assim é possível afirmar que o principio da função social da propriedade passou a ser este um princípio fundamental, típico de Direito Urbanístico.

Devemos considerar também a função social dos contratos, pois esta prevista no artigo 421 do Código Civil brasileiro que dispõe:- “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Em outras palavras, o legislador nos diz que o que for avençado entre as partes e exercida a manifestação de vontade de ambos poderá ser livremente pactuado, desde que o objeto da transação seja licito. Neste sentido deve-se levar em consideração o chamado principio da boa-fé objetiva, como pressuposto essencial dos negócios jurídicos (contratos).

Após esta breve conceituação da função social da propriedade e da função social dos contratos passaremos a tratar do contrato de compra e venda em espécie, o qual também é chamado de compromisso de compra e venda, o tão falado contrato de gaveta.

Passaremos a denominação mais conhecida, ou seja, a de contrato de compra e venda, pois todo o contrato para ser válido e legal é necessário que este tenha uma sequência lógica, pois é necessário que exista um começo, meio e fim, não basta apenas ter o último contrato, como muitos existentes em nossos loteamentos, onde só existem o último contrato, ou seja, aquela pessoa que pretende vender seu imóvel necessita apresentar todos os contratos desde a origem do imóvel até o atual, pois só assim garantirá a boa fé e a legalidade da documentação.

Vemos em muitos casos de alguns loteamentos, pessoas que sequer tem documentos e vendem esses terrenos a pais de família, os quais acabam sendo enganados e até mesmo adquirindo imóvel de outros. Pois para que um imóvel seja vendido apenas através de contrato se faz necessário uma prévia consulta ao Registro de Imóveis competente e a exigência dos contratos anteriores que comprovem todas as pessoas que foram possuidoras deste imóvel antes da nova aquisição, pois só assim o novo compromissário terá a garantia de não estar comprando gato por lebre ou até mesmo pagando para o vendedor que sequer é dono. Vale lembrar que estes contratos devem ter firmas reconhecidas em Cartório idôneo na data do contrato para evitar fraudes e falsificações.

No compromisso de compra e venda as partes se obrigam mutuamente a lavrar a escritura definitiva logo após a quitação ou cumprimento de alguma cláusula, mas é bom ficar atento, nem sempre quem promete é proprietário deste imóvel e ai fica difícil ter a escritura definitiva. É bom lembrar que antes de pagar qualquer valor se faz necessário uma consulta ao Registro de Imóveis competente e a um profissional competente, pois como todos sabem existem profissionais e “profissionais” em todas as áreas, então o importante é estar atento antes de pagar, pois depois de pago, não adianta mais chorar.

No compromisso de compra e venda, sempre é válido colocar um cláusula de perdas e danos caso uma das partes não cumpra com o pactuado, inclusive no que diz respeito a lavratura da escritura definitiva. Se o vendedor se recusar a assinar o contrato com uma cláusula deste tipo é bom não concretizar o negócio, pois se ele for responsável pelo que esta falando assinará sem medo.

Se o comprador for de boa fé, o imóvel for legal e o vendedor realmente for o proprietário do imóvel e mesmo após ter recebido o valor integral do contrato se recusar em assinar a escritura definitiva, o comprador poderá requerer judicialmente a adjudicação compulsória deste imóvel.

Mas é bom deixar claro que o compromisso de compra e venda não é uma escritura definitiva, portanto não transfere a propriedade do imóvel, em termos técnicos, não gera direito real, somente pessoal.

Antigamente somente era possível a adjudicação compulsória se o compromisso de  compra e venda fosse registrado do Registro de Imóveis competente, hoje os Tribunais Brasileiros já entendem que a falta deste registro não inviabiliza a ação de adjudicação compulsória.

Hoje em dia o que vemos é a grande existência da propriedade informal que é aquela originária dos loteamentos ilícitos, os quais se dividem em clandestinos e irregulares.

Para explicar a diferença destes loteamentos se faz necessário trazer a colação a lição de Francisco Eduardo Loureiro, em seu trabalho intitulado "Loteamentos Clandestinos: Prevenção e Repressão", onde este grande autor conceitua como loteamento irregular "aquele que, embora aprovado pela Prefeitura e demais órgãos Estaduais e Federais, quando necessário, fisicamente não são executados, ou são executados em descompasso com a legislação ou com atos de aprovação.” E como conceito de loteamento clandestino:- “é aquele que não obtiveram a aprovação ou autorização administrativa dos órgãos competentes, incluídos aí não só a Prefeitura, como também entes Estaduais e Federais, quando necessário".

Sendo assim o que mais vemos em nossa região são os loteamentos irregulares, pois a maioria deles tem aprovação da Prefeitura Municipal, pois mais de 90% de seus lotes pagam IPTU, o que facilita em muito a regularização dos lotes e da documentação de seus proprietários.

Além disso podemos contar com a situação consolidada destes imóveis, ou seja, aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, creches, escolas, postos de saúde, comércios com alvará de funcionamento, tudo isto indica a irreversibilidade da posse titulada, a qual induz ao domínio e a posse.

Para que ocorra esta regularização desta propriedade informal a mesma deverá transmutar-se, ou seja, transformar-se em regular, atribuindo direitos e garantias aos possuidores, agora proprietários ou titulares de direitos reais.

Deve-se portanto ser levado em consideração os preceitos constitucionais que consagraram o direito de propriedade, cujo interesse visa atender o interesse social, principalmente em relação àqueles menos afortunados que possuem imóveis em situações irregulares e irreversíveis.

O mais importante é que a legislação esta do lado destes proprietários/possuidores, pois a Lei 6.766/79 em seu artigo 40 estabelece que:- "a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes".
            Sendo assim temos um grande aliado a nosso favor que é o Poder Executivo, pois a este compete o direito/dever de proceder a regularização do loteamento irregular quando o loteador não o fizer.

            Nesta situação vale estar sempre atento antes de comprar um imóvel, devendo sempre consultar um especialista na área e requerer os documentos necessários, pois além dos contratos anteriores também é necessário a apresentação de mais alguns documentos, dentre eles, a certidão do registro de imóveis, certidão negativa de débito de IPTU, certidão negativa de débito da Receita Federal e do INSS dos proprietários, certidão negativa de protesto também do proprietário, pois só assim o futuro comprador estará garantindo o direito de propriedade e estará comprando e pagando realmente o dono do imóvel. Em qualquer transação em que os vendedores se recusarem a apresentarem os documentos acima elencados, desconfiem da negociação e se possível comprem outro imóvel.

            Mais uma vez esclarecemos que de acordo com o Código Civil Brasileiro a Escritura definitiva não mais precisa ser feita em Cartório, podendo ser feita por um Advogado, a qual terá o mesmo valor jurídico e inclusive poderá ser registrada no Registro de Imóveis competente.

            Alertamos mais uma vez nossos leitores que antes de comprarem qualquer imóvel consultem sempre um Advogado de sua confiança, pois só assim terão a garantia de um bom e seguro negócio, pois este profissional esta apto a dar toda a segurança jurídica que o cliente merece.

Mário Pires Pimentel Junior
 Advogado, Professor, Bacharel
 em Pedagogia e ex-Oficial Substituto
 e Tabelião Interino de Notas.

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