A venda casada é caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro, quer seja da mesma espécie ou não. A prática é expressamente proibida no Brasil.
Exemplos:
Quem nunca foi a alguma casa de entretenimentos noturnos e se deparou com uma cobrança da famosa “consumação mínima”?
Quem nunca foi fazer a matricula em alguma instituição e exigiram que o material escolar fosse obrigatoriamente adquirido no seu próprio estabelecimento?
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