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sexta-feira, 16 de agosto de 2013

ASSÉDIO SEXUAL

Foto: O assédio sexual é a abordagem não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio sexual é crime (art. 216-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 10.224, de 15 de maio de 1991).
O assédio sexual é a abordagem não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio sexual é crime (art. 216-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 10.224, de 15 de maio de 1991).

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