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No cenário jurídico desde 2007 somos reconhecidos como um dos tradicionais escritórios de advocacia de Campo Limpo Paulista e região. Nosso objetivo principal é a excelência no atendimento e, para atingir essa meta, utilizamos soluções criativas e eficazes, desde as mais simples e rotineiras às mais complexas e sofisticadas. A PIRES PIMENTEL ADVOGADOS ASSOCIADOS é parceira de seus Clientes, atuando em conjunto na prevenção de problemas legais e, quando inevitáveis, proporciona uma solução rápida e confiável. O maior patrimônio do escritório é o talento dos seus advogados e o relacionamento fraternal com os Clientes, com os quais soma esforços para melhor atendê-los. Atuamos em várias áreas do Direito, sem prejuízo da advocacia tradicional, de natureza preventiva e administrativa, além de um competente departamento de recuperação de créditos. Nosso trabalho pauta-se no compromisso com princípios éticos, pela qualidade das relações humanas e pelo dever de contribuir para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da sociedade.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

A estabilidade da empregada gestante nos contratos de trabalho por tempo determinado


A partir de setembro de 2012 vigora o entendimento no TST de que a empregada gestante goza de estabilidade no emprego, mesmo se o seu contrato de trabalho for por prazo determinado.
No Tribunal Superior do Trabalho em Brasília dominava o entendimento de que a empregada gestante somente tinha direito à estabilidade se o seu contrato de trabalho fosse por período indeterminado, entendimento esse sumulado até pouco tempo (Súmula nº 244, item III de referido Tribunal).
Todavia, referida Súmula foi alterada no mês de setembro de 2012, de sorte que a partir de agora vigora o entendimento de que a empregada gestante goza de estabilidade no emprego, mesmo se o seu contrato de trabalho for por prazo determinado.
A justificativa da mudança é que a Constituição Federal não restringe expressamente o direito à estabilidade às empregadas admitidas através de contrato de trabalho por tempo determinado.
Com efeito, a Lei Maior garante a estabilidade à empregada gestante em geral, independentemente do tipo de contrato de trabalho, não fazendo referência ao tipo de contrato de trabalho.
Além dos motivos acima mencionados, o advogado Dr. Rodolfo Sebastiani, sócio da Rincon e Sebastiani Sociedade de Advogados e parecerista da Comissão de Ética da Ordem dos Advogados de São Paulo – Subseção Santo André explica que: “O TST provavelmente alterou o entendimento em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos direitos do nascituro”.
Nessa trilha, é aconselhável que as empresas conservem o contrato de trabalho de empregadas admitidas através de contrato de trabalho por tempo determinado que tiverem confirmada a gravidez dentro desse período, com o objetivo de se evitar o pagamento de indenização à empregada dispensada.
É bom lembrar que a estabilidade se dá a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, de sorte que ocorrendo a dispensa sem justa causa dentro desse período, a empresa será compelida a pagar os salários relacionados ao período da estabilidade.
Logicamente que a empregada gestante que cometer atos faltosos que justificarem a rescisão do contrato por justa causa perderá o direito à estabilidade gestante.
Por fim, importante ressaltar que a empregada tem o dever de informar o seu estado de gravidez à empresa.
Frise-se que os juízes têm entendido que a empregada que não informa à empresa a gravidez e posteriormente promove a ação trabalhista com o objetivo de receber tão-somente a indenização correspondente age com abuso de direito, perdendo, portanto, o direito.

terça-feira, 16 de abril de 2013

Pensão alimentícia e visitas aos netos: dever e direito dos avós


O STJ já afirmou em diversas ocasiões que, em caso de não pagamento de pensão alimentícia por parte do genitor responsável, os avós respondem. De outro lado, os avós tem o direito de visitas aos netos, bem como o direito de obter sua guarda.
A responsabilidade pelo pagamento da pensão alimentícia compete aos genitores, via de regra.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou em diversas ocasiões que, em caso de não pagamento de pensão alimentícia por parte do genitor responsável, os avós responderiam de forma sucessiva(quando não há o pagamento pelo genitor) ou complementar (quando o pai [ou a mãe] não se encontre em condições de arcar com a integralidade da pensão).
Recentemente o mesmo Tribunal Superior decidiu que em caso de não pagamento dos alimentos por parte de um dos genitores, os avós maternos e paternos poderiam ser acionados conjuntamente a fim de arcar com referido pagamento.
O Relator do recurso entendeu que os avós maternos e paternos são conjuntamente responsáveis à prestação dos alimentos.
Frise-se que, a obrigação de arcar com a pensão alimentícia continua sendo dos pais, sendo somente transferida aos avós em caso de descumprimento do pagamento ou impossibilidade de pagamento de acordo com as reais necessidades da criança.
De qualquer forma, de acordo com o entendimento atual da Corte Superior, a responsabilidade deve ser dividida entre os avós paternos e maternos sempre de acordo com suas possibilidades financeiras.
Ainda com relação aos direitos e deveres dos avós com relação aos netos, a Presidente Dilma Rousseff aprovou no último dia 28 de março a Lei nº 12.398/2011, que altera as disposições do Código Civil e Código de Processo Civil, no sentido de estender aos avós o direito de visitas aos netos, bem como o direito de obter sua guarda, tudo a critério do juiz.
Não obstante ao fato de os Juízes já há algum tempo serem favoráveis ao direito de visitação aos netos pelos avós, e em determinados casos à alteração da guarda, a partir de agora há disposição legal expressa.
No que toca ao direito às visitas, referida lei garantirá a convivência entre avós e netos, ainda que os pais se separem.
Quanto a modificação da guarda do menor deverá o avô demonstrar que a alteração é da conveniência da criança e que os genitores não possuem condições para exercer a guarda com dignidade.
Havendo violação das disposições legais ou sentindo-se prejudicados em seu direito, os avós poderão promover ação judicial de regulamentação de visitas ou modificação de guarda.

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Lei "Carolina Dieckmann" começou a valer em 02/04/2013


A lei 12.737 de 30/11/2012, que ficou popularmente conhecida como Lei Carolina Dieckmann, tipifica os crimes de delitos informáticos, tem sua aplicabilidade iniciada em 02/04/2013, após 120 dias de vacatio legis.
A lei 12.737 de 30/11/2012, que ficou popularmente conhecida como Lei Carolina Dieckmann, tipifica os crimes de delitos informáticos, tem sua aplicabilidade iniciada em 02/04/2013, após 120 dias de vacatio legis, trazendo aos usuários novidades penais significantes e que devem ser analisados no âmbito técnico-jurídico em detalhes. 
Dentre as alterações, temos a inserção do Artigo 154-A no Código Penal. O referido artigo tipifica a invasão de dispositivo informático, que entendemos serem quaisquer tipos de equipamentos como computadores, tablets, smartphones, console de videogame, etc. Mas é necessário ressaltar que a invasão não é no sentido físico tão somente, de violar um equipamento retirando partes, e sim acessar sem autorização logicamente as informações contidas em tais equipamentos, independente de sua conexão a uma rede.
Outro ponto que merece ser destacado é uma condicionante inserida no referido artigo. A invasão é mediante violação de mecanismo de segurança. Estes mecanismos devem ser entendidos como quaisquer meios (físicos ou lógicos) utilizados para evitar a conduta prevista no texto, qual seja a invasão. Podemos pensar em exemplos de mecanismos físicos como roteadores e switchs. Certamente eles têm interação com software, mas é possível intervenção em seus circuitos para permitir acesso a dados. Os mecanismos lógicos (imateriais) são mais conhecidos: firewalls, o sistema operacional e suas senhas entre outros.
Dada a condição de violar um mecanismo de segurança, depreende-se que para que seja considerada conduta típica, deverá a pessoa provar que teve seu dispositivo invadido mas que este era provido de de mecanismos de segurança.  Neste caso, temos que a partir deste momento mais ainda nos preocuparmos com a segurança dos equipamentos, no mínimo protegê-los com senha.
Em continuidade a leitura do artigo, verifica-se que há a necessidade de objetivo específico. Isto porque aquele que invade deve ter o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações. Apesar de filtrar a conduta inserindo o dolo, tal fato traz à baila a necessidade daquele que alegar ter sido invadido, demonstrar a intenção do invasor. E tratando-se de métodos atuais dos controles como logs, com todo respeito, vemos problemas.
Certamente, será deveras dificultoso baseado nos formatos de logs utilizados nos sistemas, comprovar a conduta delituosa de um invasor. Será preciso mais do que isto, pois o artigo trata da conduta simples de invadir, mas com intenção clara de obter. A questão é como comprovar a vontade do invasor. Em linhas gerais, os usuários deverão continuar se precavendo mantendo seus computadores com sistemas de segurança adequados como sistema atualizado de antivírus, sistema de firewall e, mais do que isto, uma conduta mais atenta nas redes sociais que hoje tem um grande índice de proliferação de malwares.
Com relação às penas previstas para o crime de invasão, estas foram dividas e vão desde 3 (três) meses a 2 (dois) anos e multa, com aumentos de 1/6 a 2/3 com as agravantes. No crime puro (simples), a pena é de 3(três) meses a 1(um) ano, com aumento de 1/6 a 1/3 quando a conduta resultar um prejuízo econômico. São penas brandas a nosso ver mesmo com os aumentos, sendo tratadas como menor potencial ofensivo, sem real efetividade na prática.
Menos efetividade se vislumbra nos casos tratados como graves. Quando a invasão tiver como resultado a efetiva subtração dos dados ou o controle remoto do dispositivo (malwares do tipo bots), a pena será de 6 (seis) meses a 2(dois) anos e multa, com aumentos de 1/3 a 2/3 se houver a transmissão/comercialização das informações. E aumentos de 1/3 a 1/2 quando cometido contra governantes destacados no artigo.
Conclui-se que, o agente invade um dispositivo com intenção de obter informações, como por exemplo, um segredo industrial de algum projeto de alta complexidade, com valor financeiro elevado e, se condenado nos termos do artigo inserido, terá pena ínfima ante ao prejuízo causado.

segunda-feira, 8 de abril de 2013

DESOBRIGATORIEDADE DA ESCRITURA PÚBLICA


Código Civil de 2002
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Poucas pessoas tem conhecimento do artigo 108 da nossa legislação geral brasileira que dispensa a Escritura Pública de compra e venda de imóveis para negócios com valor até no máximo 30 salários mínimos vigentes.


O salário mínimo nacional máximo vigente no Brasil é de R$ 678,00 (2013)  (Decreto 7.655/2011)

Atenção: a Legislação pertinente é o Código Civil de 2002 e portanto deve ser desconsiderado os pisos regionais que tem valores variados e determinados por categoria de trabalhadores e governo estadual. 
Sempre será utilizado o Piso Nacional.

Imóveis com valor de no máximo R$ 20.340,00 estão dispensados da escritura pública realizada em Tabelionato de Notas podendo a escritura particular ser levada direto ao Cartório de Registros Imobiliários desde que o mesmo tenha sido elaborado conforme determina a Lei.

Caso precise de mais informações sobre Escrituras Particulares – entre em contato. 
Dúvidas e sugestões entre em contato pelo email: pirespimenteladvocacia@ig.com.br
Escritório Campo Limpo Paulista/SP - Fone: 11 4039-6643
Escritório Jarinu/SP  - Fone: 11 99756-4729

sexta-feira, 5 de abril de 2013

COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - ANÁLISE DE RISCOS


Nossos profissionais atuam diretamente na análise de riscos de compra e venda de imóveis, resultando em larga vivência e conhecimentos necessários para a minuciosa avaliação dos riscos de seu negócio. 

Atuamos na análise de toda documentação imobiliária pertinente para a concretização de sua compra e venda com segurança, bem como de todas as cláusulas contratuais que envolvem a transação. 

De forma rápida, independente e dinâmica, apontamos todos os riscos da compra ou venda almejada, informando e aconselhando nossos clientes sobre quais medidas a serem tomadas. 

Diante da complexidade de algumas transações, contamos com profissionais especializados de diversas áreas, resultando, assim, na análise rápida e sincronizada de todas as informações pertinentes ao negócio. 

A prévia análise de riscos é fundamental para a concretização de negócios imobiliários com segurança. 

Consulte nossos profissionais especializados na análise de riscos de transações imobiliárias e concretize o seu negócio com segurança.

Mais informações: pirespimenteladvocacia@ig.com.br
ou pelos tels:- (11) 4039-6643 - 99756-4729

quinta-feira, 4 de abril de 2013

ESCRITURA PÚBLICA RECONHECE UNIÃO AFETIVA A TRÊS

Foi divulgada essa semana uma Escritura Pública de União Poliafetiva que, de acordo com a tabeliã de notas e protestos da cidade de Tupã, interior de São Paulo, Cláudia do Nascimento Rodrigues, pode ser considerada a primeira que trata sobre uniões poliafetivas no Brasil. Ela, tabeliã responsável pelo caso, explica que os três indivíduos: duas mulheres e um homem, viviam em união estável e desejavam declarar essa situação publicamente para a garantia de seus direitos. Os três procuraram diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de convivência pública. Quando eles entraram em contato comigo, eu fui averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato, afirma. Ela conta também que se sentiu bastante a vontade para tornar pública essa união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum entre as partes, se tratava de pessoas capazes, sem envolvimento de nenhum menor e sem litígio. Internamente não havia dúvida de que as três pessoas consideravam viver como entidade familiar e desejavam garantir alguns direitos. Minha dúvida é com as questões externas à relação. Não há legislação que trate sobre o assunto. A aceitação envolve a maturação do direito. Nesse caso, foi preciso atribuir o direito a partir de um fato concreto. Será que haverá algum questionamento? reflete. Para a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Família, IBDFAM, Maria Berenice Dias, é preciso reconhecer os diversos tipos de relacionamentos que fazem parte da nossa sociedade atual. Temos que respeitar a natureza privada dos relacionamentos e aprender a viver nessa sociedade plural reconhecendo os diferentes desejos, explica. Maria Berenice não vê problemas em se assegurar direitos e obrigações a uma relação contínua e duradoura, só por que ela envolve a união de três pessoas. O princípio da monogamia não está na constituição, é um viés cultural. O código civil proíbe apenas casamento entre pessoas casadas, o que não é o caso. Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a injustiça, completa. A escritura Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade. A frase retirada da Escritura Pública Declaratória de União Poliafetiva resume bem o desejo das partes em tornar pública uma relação que consideram familiar e de união estável. A partir dessa premissa, a escritura trata sobre os direitos e deveres dos conviventes, sobre as relações patrimoniais bem como dispõe sobre a dissolução da união poliafetiva e sobre os efeitos jurídicos desse tipo de união. A partir da união estável, a escritura estabelece um regime patrimonial de comunhão parcial, análogo ao regime da comunhão parcial de bens estabelecido nos artigos 1.658 a1.666 do Código Civil Brasileiro. Nesse caso, eles decidiram que um dos conviventes exercerá a administração dos bens. Dentre os direitos e deveres dos conviventes está a assistência material e emocional eventualmente para o bem estar individual e comum; o dever da lealdade e manutenção da harmonia na convivência entre os três. 

FONTE: Instituto Brasileiro de Direito de Família

NOVA LEI DAS DOMÉSTICAS

Nos últimos dias os principais órgãos da imprensa têm anunciado que está na iminência de ser aprovada uma “nova lei do contrato de trabalho dos trabalhadores domésticos” pelo Congresso, que concederia aos trabalhadores desta categoria uma série de direitos, tais como ao pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno, etc. Há, contudo, muitos equívocos nestas notícias. O que está, de fato, tramitando no Congresso é a revogação do parágrafo único do art. 7º da Constituição. Este dispositivo já garantia aos empregados domésticos vários direitos assegurados aos demais trabalhadores como salário-mínimo, irredutibilidade salarial, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias com acréscimo de 1/3, licenças maternidade ou paternidade, aviso prévio proporcional, aposentadoria e vinculação à previdência social. No entanto, como se inseria em um artigo mais amplo, que enumerava um amplo catálogo de direitos aos trabalhadores rurais e urbanos, foi sempre considerado como um limitador, como que concedendo direitos a uma categoria distinta. A extensão dos direitos que já assistem aos demais trabalhadores para os domésticos ocorre por uma via peculiar: através de uma revogação. Revogação que, por deixar de ser exceção, passará a incluir o trabalhador doméstico na dicção do caput do art. 7ª, ou seja, dentre os trabalhadores urbanos. Mas isso pode não ter consequências tão imediatas. A greve dos servidores públicos também estava previsto na Constituição, mas foi preciso a declaração pelo STF em uma ação de mandado de injunção para assegurar a esta categoria de trabalhadores a aplicação das mesmas regras previstas para os trabalhadores comuns. Direitos como FGTS dependerão, irremediavelmente, de regulamentação por lei. Atualmente a lei que estabelece a vinculação facultativa ao Fundo do trabalhador doméstico é a Lei 10.208/2001 e será necessária uma nova lei prevendo a forma como ocorrerá esta vinculação obrigatória. Da mesma forma no que diz respeito ao seguro-desemprego ou outros direitos. A Consolidação das Leis do Trabalho não se aplica aos trabalhadores domésticos que têm regramento próprio, a Lei 5.859/72, que se encontra em plena vigência, ali estando previstos, por exemplo, a garantia de emprego da trabalhadora doméstica gestante, dentre outros direitos. Não imaginem que, no dia seguinte da revogação do parágrafo único do art. 7º constitucional, os empregadores domésticos passarão a ter que contar com um relógio-ponto nas suas portas, ou estarão submetidos ao pagamento de adicional noturno e outros quetais. O contrato do trabalho do doméstico tem peculiaridades que impedem que normas aplicáveis aos demais trabalhadores sobre ele incidam sem as devidas adaptações, veja-se, por exemplo, a completa inadequação que teria um mandado de reintegração no emprego de um trabalhador estável, considerando-se que o local de trabalho do trabalhador doméstico é a própria residência do seu empregador. As relações vão mudar, mas não abruptamente e não sem a edição de leis e uma jurisprudência razoável, compatível com as peculiaridades da prestação de trabalho a domicílio.Bom senso continua sendo o tempero de todas as relações, de trabalho, inclusive.(Jorge Alberto Araújo, juiz do Trabalho da 4ª Região). 

Fonte: TRT/RS - 01/04/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista