PERGUNTA: Preciso de um parecer seu sobre um problema: Duas pessoas tem um imóvel urbano com a área de 1.469,17m2 em partes iguais , com frente para uma Rua já existente, com todas as infra estruturas de loteamento, e resolvem desmembrá-lo em quatro lotes com metragens iguais. Quero saber se o Registro de Imóveis pode desmembrar ficando cada proprietario com dois lote, ficanddo assim extinta a comunhão e cada um com duas matriculas individualizadas. Ou se eles precisam ficar em comunhão nos quatro lotes e depois fazerem permuta entre si?
RESPOSTA: A consulta apresentada acima se refere a um caso de condomínio tradicional [1], que configura-se quando determinado bem pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes [2].
Segundo Gonçalves [3] a cada condômino é assegurada uma quota ou fração ideal da coisa, e não uma parcela material desta.
Para que ocorra a demarcação/especificação da fração ideal de cada condômino é necessário que as partes efetuem previamente o desmembramento do imóvel, em seguida deverão requerer a lavratura da escritura pública de divisão amigável. A divisão do direito real da propriedade [4] põe fim ao condomínio tradicional.
Assim, as parte deverão primeiramente providenciar desmembramento do imóvel e, concomitantes deverão providenciar a lavratura da escritura pública de divisão amigável, que especificará a propriedade de cada um, pondo fim ao condomínio.
Em relação aos atos registrais existem duas possibilidades:
1. Averbação do desmembramento (divisão física) e registro da divisão amigável(divisão jurídica = atribuição de propriedade) - devem ser concomitantes, ou seja, as partes primeiro aprovam o projeto de desmembramento, e na sequência fazem a escritura de divisão; em seguida, levam ambos concomitantemente ao Registro de Imóveis.
2. Averbação apenas do desmembramento (divisão física) –> os quatro lotes ficarão em nome dos dois proprietários. Posteriormente, quando os proprietários desejarem extinguir o condomínio, não será mais possível a divisão, e sim a permuta de frações ideais, com incidência de ITBI.
[1] Artigo 1314 e seguintes do Código Civil
[2] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume V. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 356.
[3] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume V. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 356.
[4] Artigo 1225, I do CC-02.
Fonte: www.anoregsc.org.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário