A prisão em flagrante delito pode ocorrer em quatro situações diferentes:
1) quando o agente está cometendo a infração penal;
2) quando acaba de cometê-la;
3) quando é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração;
4) quando é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o sujeito ativo.
O flagrante se classifica em três modalidades: flagrante próprio, flagrante impróprio e flagrante presumido.
Flagrante próprio ou real: é aquele em que o agente é surpreendido no instante em que está praticando a infração ou, então, quando acaba de cometê-la.
Flagrante impróprio ou quase flagrante: ocorre quando o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser o autor da infração.
Flagrante presumido ou ficto: está em flagrante presumido a pessoa encontrada “logo depois”, com instrumentos, armas, objetos, ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
Fonte: www.facebook.com/cnj.oficial
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